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Click no link ao lado e baixe o arquivo com a tabela de preços. INTRODUÇÃO Na elaboração dos orçamentos de obras, existem dois componentes que juntos determinam o preço final de uma obra: os custos diretos e o BDI. O primeiro é determinado em função das especificações dos materiais e das normas de execução dos serviços constantes nos projetos, nos memoriais descritivos e no caderno de encargos. O segundo é um componente aplicado sobre o custo direto com vistas a contemplar as despesas indiretas e o lucro da construtora. Conceitualmente, denomina-se Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), elevado a seu valor final. Esta taxa tanto pode ser inserida na composição dos custos unitários como pode ser aplicada ao final do orçamento, sobre o custo total. Nos orçamentos gerados pela Cia de Saneamento do Tocantins, o BDI é embutido dentro do preço unitário. Dessa forma o preço de execução de um serviço de construção civil (preço de venda ou valor final) é igual ao custo da obra mais a taxa de BDI. DESPESAS INDIRETAS Ao se elaborar um orçamento de uma obra civil, todos os serviços a serem executados (fundações, paredes de alvenaria, revestimentos, etc.) são relacionados e seus custos apurados na denominada “planilha orçamentária”. Há, no entanto, despesas feitas pela construtora em função da obra, mas que não estão diretamente relacionadas a ela. Essas são computadas no BDI como “despesas indiretas”. Inclui no BDI, além da margem de lucro, os seguintes gastos: administração central, despesas financeiras, tributação (ISS, CPMF, COFINS, PIS), riscos, seguros, contingências, administração local, taxas e emolumentos, dentre outros. A análise feita a seguir de cada um desses gastos propõe-se a permitir a classificação adequada do que seja realmente despesa indireta, bem como quais os percentuais aceitáveis para cada item. a) Despesas financeiras São gastos relacionados à perda monetária decorrente da defasagem entre a data do efetivo desembolso e a data da receita correspondente. Para estipulação do valor a ser cobrado como despesa financeira, deve-se analisar qual o custo de oportunidade do capital, ou seja, deve-se apurar qual seria o seu rendimento se o capital de giro tivesse sido aplicado no mercado financeiro naquele período. Um critério para estipular valores de despesas financeiras é adotar os rendimentos do CDB (Certificado de Depósito Bancário), no período em análise. A revista Conjuntura Econômica publica esses itens mensalmente. b) Administração Central Denomina-se como sendo a Administração Central de uma empresa, toda a estrutura necessária para execução de atividades específicas de direção geral da empresa como um todo, de forma que sejam alcançados os objetivos empresariais da construtora. Dessa forma, estariam incluídos dentro do conceito de administração central os custos relacionados com a manutenção da sede da empresa para dar suporte técnico, administrativo e financeiro a todas as obras que estejam sendo executadas pela construtora. Incluem-se entre os gastos com administração central: aluguel do escritório central, manutenção da edificação da sede da empresa, compra de material de expediente para o escritório central, despesas com aquisição de editais e elaboração de propostas comerciais, prolabore e representação da diretoria, despesas com atividades administrativo-financeiras (manutenção da secretaria da sede da empresa e de setores de contabilidade, de recursos humanos, de compras, de finanças e de cobranças), dentre outros. Portanto, os gastos com administração central correspondem à manutenção e operação do escritório central. O valor da taxa de administração central decorre do rateio das despesas administrativas do escritório central por todas as obras que a empresa esteja executando no período, e varia de acordo com a complexidade e o prazo de cada obra e com a estrutura da empresa. c) Cofins e Pis Conforme prevê a Lei nº 9.718, de 27/11/1998, as contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, são calculadas com base no total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Deduz-se, portanto, que o COFINS e o PIS são gastos que incidem sobre o faturamento da empresa. A alíquota do COFINS era de 2,00% segundo o Decreto-Lei nº 8.447 de 28/12/89 e o art. 1º da Lei Complementar nº 70 de 30/12/91. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei 9.718/98, aos 27/11/1998, a alíquota foi majorada para 3,00%, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999. Já a taxa de contribuição para o PIS é de 0,65% sobre a receita operacional bruta, segundo os Decretos-Lei nº 2.445 de 29/06/1988 e nº 2.449 de 21/07/1988. Contabilmente, como não há como enquadrar o PIS e o COFINS como custos de produção, já que não são gastos incorridos no processo de obtenção dos serviços / bens que estão sendo executados, considera-se que se trata de despesas indiretas. d) ISS ( Imposto sobre serviços ) Segundo a definição legal contida no art. 8º do Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, “o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo” . Em resumo, o cálculo do ISS é feito apenas sobre serviços prestados, considerando-se a mão-de-obra e descontando-se os materiais aplicados (custo direto dos materiais). Como o ISS é um imposto que incide sobre o preço do serviço (deduzindo-se as parcelas anteriormente mencionadas), está relacionado com o faturamento da empresa, e sua alíquota varia conforme o município onde se localiza a obra, sendo necessário recorrer à lei municipal para estipular o valor correto a ser pago. Na maioria dos municípios a alíquota é de 5%; como não incide sobre materiais, equipamentos e subempreitadas, corresponde a cerca de 3% sobre o valor total da fatura. Alguns municípios simplificam tal tributo cobrando de 2 a 3% do valor total quando se trata de obra. Como o ISS não pode ser classificado como gasto incorrido no processo de obtenção dos serviços/bens que estão sendo executados, é uma despesa indireta, devendo ser computado na taxa de BDI. e) Seguros e riscos imprevistos Sabe-se que nas atividades relacionadas com a construção civil há os mais variados riscos, sejam para vida humana, equipamentos ou outros bens, relacionados com a própria execução do serviço. Há ainda a possibilidade de se causar, involuntariamente, danos corporais e materiais a terceiros. Essa cobertura abrange todas as modalidades de construção civil e se caracteriza pela multiplicidade de riscos técnicos que podem se apresentar durante a execução da obra. Obtem-se, em uma só apólice, extensa gama de coberturas (incêndio, alagamento, desmoronamento, responsabilidade civil, roubo, etc). Consideram-se como imprevistos ou riscos os seguintes acontecimentos, dentre outros cuja ocorrência prejudica o andamento dos serviços e independe da atuação prévia do executor da obra: fenômenos naturais (águas subterrâneas, ventos fortes, condições climáticas atípicas, etc); perdas de eficiência de mão-de-obra; perdas excessivas de material (por quebras ou retrabalhos) e greves. IMPORTANTES JULGADOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Acórdão 325/2007 do Tribunal de Contas da União – TCU Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do (BDI), nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado ao contratante.” Outra orientação é em relação a Administração local estabelecida pelo Acórdão 325/2007 que trata do detalhamento e da apresentação das despesas com Administração Local no custo direto, ou seja, na planilha orçamentária e não mais como percentual na composição do BDI, conforme trecho abaixo: “Os itens Administração Local, Instalação do Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no ( BDI ).” ENCARGOS SOCIAIS NOS ORÇAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEIS SOCIAIS INTRODUÇÃO Ao analisar orçamentos de obras, verificamos que ao custo da mão-de-obra é adicionada uma taxa que corresponde às despesas com encargos sociais e trabalhistas, conforme legislação em vigor, essa taxa é denominada de Encargos Sociais ou de Leis Sociais. É importante ressaltar que, dependendo do setor da economia que se quer enfocar, os encargos sociais incidentes sobre os salários pagos são variáveis. De um modo geral, eles incluem as despesas com as obrigações sociais propriamente ditas ( INSS, FGTS, SALÁRIO -EDUCAÇÃO, ETC) e as despesas referentes à remuneração de tempo não trabalhado ( férias, 13° salário, licenças, abono, etc ). No caso do setor da construção civil, podem existir também despesas decorrentes de convenções coletivas regionalizadas que serão incorporadas às taxas de encargos sociais. Fonte: Revista 88 e 89 v. 32 TCU, Brasília
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